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.1º-10-2002, DJ, 21 out.2002, p.402; STJ, 6ª T., RHC11.911/CE, rel.Min.Fernando Gonçalves, j.13-11-2001, DJ, 4 fev.2002, p.554.Para asegunda corrente, as alegações finais constituiriam peça essencial do processo, cuja faltaacarretaria a sua nulidade absoluta, por ofensa à ampla defesa (STF, 2ª T., rel.Min.FranciscoRezek, DJU, 22 set.1995, p.30593; STJ, 5ª T., rel.Min.Jesus Costa Lima, DJU, 18 maio1992, p.6986 e 6ª T., rel.Min.William Patterson, DJU, 11 mar.1996, p.6665).Entendíamoscorreta esta última posição.Somente no procedimento escalonado do Júri a defesa teria afaculdade de apresentar ou não as suas alegações escritas, na fase do revogado art.406 doCPP, uma vez que estas antecederiam mera decisão interlocutória, que não poria fim ao processo, podendo, ainda, configurar-se em uma tática da defesa. Se o advogado constituídopelo réu, depois de acompanhar o processo durante a instrução, deixa de oferecer alegaçõesfinais, embora devidamente intimado, não constitui isso motivo de nulidade, desde que essaomissão possa configurar-se numa tática da própria defesa, a ser desenvolvida no julgamentopelo Júri (STJ, 6ª T., RHC 1.741/SP, RSTJ, 34/84).No mesmo sentido: 5ª T., rel.Min.Flaquer Scartezzini, RSTJ, 50/398.Nos demais casos, a apresentação seria obrigatória.OMinistério Público também não poderia deixar de oferecer as alegações finais, vez que suaatuação seria pautada segundo o princípio da indisponibilidade da ação penal, pois é obrigadoa oficiar em todos os termos da ação penal (CPP, arts.42 e 564, III, d).Por outro lado, em se tratando de ação penal privada subsidiária, a falta de alegações finaispor parte do querelante não induziria perempção, ocorrendo neste caso a retomada doprocesso pelo órgão do parquet.Já em caso de ação penal exclusivamente privada, o nãooferecimento de alegações finais acarretaria não só a perempção, mas também ensejaria aextinção da punibilidade.Falta de concessão de prazo para a realização de qualquer ato da acusação ou da defesa:Cumpre assinalar que o novo art.396-A ao prever a defesa inicial, no procedimento ordinário esumário, não contemplou a oitiva do MP, tal como ocorria com a antiga defesa prévia.Entretanto, é bom ressalvar que esse novo ato processual poderá, ao contrário da defesaprévia, levar à absolvição sumária do agente.Justamente, por essa razão, no procedimento dojúri, há a previsão legal da oitiva do MP após o oferecimento da defesa, nos termos do art.409, o qual prevê que  apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelantesobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.A ausência de previsão legal fatalmentegerará discussões, podendo surgir posicionamento no sentido de que o art.409 do CPP deveser aplicado analogicamente ao procedimento ordinário, tendo em vista que a ausência deoitiva do Ministério Público violaria o princípio da paridade de armas.Assim, havendo a juntadade documentos novos ou alegação de fatos novos, impor-se-ia a abertura de vista ao Parquet.No entanto, cumpre mencionar que, se o juiz abre vista para a acusação se manifestar sobredocumento juntado pela defesa, não poderá sentenciar logo em seguida (RT, 650/279), pois aprerrogativa de falar por último constitui, para a defesa, manifestação natural da amplitudegarantida pela Constituição, razão pela qual o seu desatendimento importa em nulidadeabsoluta do feito (nesse sentido, RT, 615/348).h) Falta de sentença.Os requisitos da sentença vêm expostos no art.381 e incisos do Código de ProcessoPenal.Inciso I: o nome do acusado.A impossibilidade de identificação do acusado com o seuverdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa aidentidade física.Do mesmo modo, engano quanto ao nome não anula a sentença se nãohouver dúvida sobre a pessoa do acusado (nesse sentido, JTACrimSP, 83/114).Inciso II: o relatório.Relatório é a exposição sucinta da acusação e da defesa.A absolutafalta do relatório conduz à nulidade insanável, pois impede se saiba se o juiz tomouconhecimento do processo e das alegações das partes, antes de efetuar o julgamento.Porém,se ficar evidenciado, na motivação da sentença, que o juiz analisou todos os argumentos eprovas apresentados pelas partes, não há qualquer nulidade (nesse sentido, RT, 545/463;RTJ, 78/475).Inciso III: a motivação.É princípio basilar da Constituição que  todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art.93, IX).Afundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, e, portanto, não invalidaa sentença (RTJ, 73/220; RT, 612/288).Porém, haverá nulidade quando a excessiva concisãoda sentença retirar a clareza do ato judicial (JTACrimSP, 85/443).Inciso IV: a indicação dos artigos de lei aplicados.A falha decorrente da não indicação dosartigos de lei aplicados deve, de regra, importar em nulidade.A omissão acarreta prejuízopara o réu, que ficará sem saber qual crime ensejou a condenação.Possível, entretanto,admitir a validade da sentença quando o artigo de lei foi mencionado expressamente em outraparte da decisão, sem que subsista qualquer dúvida (nesse sentido, STF, HC 64.800-2-SP,DJU, 24 abr.1987, p.8881).Inciso V: o dispositivo [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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